Barriga de Aluguel

Algumas situações impedem ou contra-indicam gestações e/ou inviabilizam que a mesma seja levada a termo. Entre elas podemos citar a ausência congênita do útero; malformações que evitam a implantação do embrião ou causem abortamentos de repetição; retiradas cirúrgicas do útero; doenças sistêmicas que contra-indiquem a gravidez, como insuficiências cardíacas e renais, dentre outras, que tornam a gravidez de alto risco ou inviável.

Nesses casos, quando a mulher possui ovários normais, é possível através de técnicas de reprodução assistida, utilizar seus óvulos na produção de embriões, com sua transferência para o útero de uma receptora.

Assim, a mãe biológica (de quem se colhem os óvulos) é submetida à hiperestimulação ovariana controlada, sendo seus óvulos fertilizados em laboratório com os espermatozóides do próprio marido e o embrião selecionado transferido para o útero de uma mulher saudável que se disponha a recebê-lo e, em caso de gestação, entregue o bebê aos pais biológicos após o nascimento. Os embriões excedentes, se existirem, poderão ser congelados para, no caso de falha do procedimento, novas tentativas.

Este procedimento recebe diversas denominações: útero de substituição, cessão temporária do útero e, popularmente, barriga de aluguel.

O problema envolvendo este procedimento não esta relacionado à sua parte técnica, pois é relativamente fácil proceder a hiperestimulação ovariana da mãe biológica e a preparação simultânea da mãe gestante que receberá o embrião. As maiores dificuldades são de ordem ética e legal, pois a criança passa a ter duas mães: a biológica e a gestante, podendo gerar conflito de interesses, que por vezes pode podem chegar às vias judiciais.

Em alguns países este procedimento é proibido, como na Espanha e Portugal, em outros existem restrições que dificultam a prática. Nos Estados Unidos cada Estado tem suas peculiaridades, sendo que alguns permitem inclusive um contrato comercial, com pagamento em dinheiro à mãe gestante.

No Brasil, não existe legislação específica sobre este procedimento, mas a Constituição Federal veda expressamente a venda/aluguel de órgãos, o que por equiparação proíbe ganho financeiro da mãe gestante.

No entanto, a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM 1.358/92) permite a prática, desde que preenchidos alguns requisitos, quais sejam: exista um problema médico que impeça ou contra-indique a gestação na mãe biológica e a mãe gestante pertença à família da doadora genética, com parentesco até segundo grau, sendo proibido haver caráter comercial ou lucrativo.

Cabe ressaltar que em um procedimento deste tipo é fundamental o esclarecimento de todas as partes envolvidas, respeitando-se a ética e normas existentes, possibilitando utilizar a ciência para ajudar as pacientes que necessitem deste tratamento.